Categoria: Casos de Sucesso

Casos de sucesso – Capítulo 3

Processo criminal nº 0008043-94.2014.403.6181 contra o sócio da empresa TALITA KUME do crime de redução análoga de escravidão do Art. 149 do C.P, o Ilústre Juíz d Federal do caso entendeu que o mesmo não cometeu crime algum e ABSOLVEU SUMARIAMENTE!!! com base no artigo 395, lll, do C.P.P, o fato não constitui crime e ausência de justa causa.

Em meados de Julho do ano de 2012, o programa televisivo de nome “Profissão Repórter” da emissora TV Globo reportou uma matéria sobre o suposto tema: “TRABALHO ESCRAVO”  e acompanhou o trabalho de Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo – SRT/SP e CPI do trabalho escravo.
 

foto profissao reporter

E ao ter sua imagem exposta neste programa, a empresa Confecções Talita Kume foi supostamente apresentado nela como sendo dono da oficina de costura fiscalizado no episódio. Sendo que, esta oficina era administrado exclusivamente por uma pessoa de origem boliviana. Após a veiculação do seu nome neste programa a imagem da empresa fora prejudicado em todos os sentidos, principalmente, no que concerne a imagem da marca perante seus clientes.

Em uma decisão recente, especificamente na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, após uma longa fase inquisitorial de 2anos, o promotor federal ofereceu denúncia contra o dono da oficina de costura e contra o sócio da TALITA KUME que era tomador de serviços de costura fiscalizado em acometimento do crime de redução análoga à escravidão do Artigo 149 do C.P dos seus funcionários. Após um período de longa investigação, foi asseverado que toda a administração da oficina de costura era de fato exercido pelo dono da mesma, conforme depoimento de todos os 7 (sete) trabalhadores depoentes e auditores fiscais do trabalho.
 

pessoas do dia
Advogado Nelson Hong principal sócio da Hong Advogados & Associados patrocinou esta causa em defesa do sócio da Conf. TALITA KUME. Em sua defesa prévia salientou a absolvição contra o sócio da empresa TALITA KUME. O que acertadamente foi correspondido na sentença prolatada no Processo nº 0008043-94.2014.403.6181.

A sentença teve o seguinte texto: “Com efeito , a resposta à acusação de (sócio da T.K) propicia absolvição sumária por AUSÊNCIA DE JUSTA CASUSA!. Nada há que o incrimine a não ser o fato de ser sócio majoritário e gerente da CONFECÇÕES TALITA KUME. A meu sentir isso é insuficiente para dizer que ele tenha de alguma forma aderido à conduta prevista no artigo 149 do Código Penal. Na realidade, sequer se sabe se ele tinha ciência das condições a que estavam sujeitos os empregados das confecções. As provas que existem são no sentido contrário… e brilhantemente continua o ilustre magistrado, A AUTORIDADE POLICIAL (polícia federal) INTERROMPEU A APURAÇÃO E APRESENTOU RELATÓRIO FINAL ONDE CONCLUI QUE OS FATOS NÃO ADENTRARAM NA ESFERA PENAL, APENAS TRABALHISTA!!!. E finaliza: – Em face da ausência de justa causa, entendida como elementos mínimos que indiquem a ciência e colaboração para o fato criminoso (autoria) ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu L. S. com base o Art. 395, lll, do Código de Processo Penal.
 

prof. reporter
Se todos os programas fossem produzidos  cautelosamente de forma a ouvir as partes envolvidas, muitas vezes, poderia evitar ferir as pessoas inocentes que não tem culpa, conforme a brilhante sentença do magistrado. Em especial este episódio me traz memórias do caso da Escola Base que já completou duas décadas:

Caso Escola Base: Rede Globo é condenada a pagar R$ 1,35 milhão

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A Rede Globo foi condenada a pagar R$ 1,35 milhão para reparar os danos morais sofridos pelos donos e pelo motorista da Escola Base de São Paulo. Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada e Maurício Monteiro de Alvarenga devem receber, cada um, o equivalente a 1,5 mil salários mínimos (R$ 450 mil). Entenda o caso abaixo

Inocentes foram julgados e condenados pela mídia, que estimulou o linchamento popular.

Inocentes foram julgados e condenados pela mídia, que estimulou o linchamento popular.

Dezoito anos atrás, os donos da Escola de Educação Infantil Base, na zona sul de São Paulo, foram chamados de pedófilos. Sem toga, sem corte e sem qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Mauricio Alvarenga e Paula Milhim Alvarenga.

Chegou-se a noticiar que, antes de praticar as ações perversas, os quatro sócios cuidavam ainda de drogar as crianças e fotografá-las nuas. “Kombi era motel na escolinha do sexo”, estampou o extinto jornal Notícias Populares, editado pelo Grupo Folha. “Perua escolar carregava crianças para a orgia”, manchetou a também extinta Folha da Tarde.

Inocentes foram julgados e condenados pela mídia, que estimulou o linchamento popular.

Na esfera jurídica, entretanto, a história tomou outros rumos. As acusações logo ruíram e todos os indícios foram apontados como inverídicos e infundados. Mas era tarde demais para os quatros inocentados. A escola, que já havia sido depredada pela população revoltada, teve que fechar as portas.

Hoje, acumuladas quase duas décadas de reflexão e autocrítica, a mídia ainda não conseguiu digerir o ocorrido e o caso da Escola Base acabou se tornando o calcanhar de Aquiles da imprensa brasileira — é objeto constante de estudo nas faculdades de jornalismo — e motivo de diversas ações judiciais provocadas pelos diretores da escola.

Em uma delas, Paula Milhim, antiga professora e coordenadora pedagógica da Escola Base, tenta pôr as mãos na indenização de R$ 250 mil que ganhou na Justiça paulista. Com a repercussão do caso, Paula perdeu o emprego, se afastou da família, e hoje acumula dívidas em um emprego instável como auxiliar administrativa.

Gostaria de citar um ditado que um grande amigo VICTOR JONG IL KIM sempre lembrava ao presenciar abuso aos menos favorecidos: – VOCÊ MATA E PEDE DESCULPA! ISSO NÃO FAZ SENTIDO!!!”

Veja a sentença do sócio da TALITA KUME em íntegra Processo nº 0008043-94.2014.403.6181.
 

Obrigado e até a próxima!
* fonte: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/12/caso-escola-base-rede-globo-e-condenada-pagar-r-135-milhao.html

 

 

Casos de sucesso – Capítulo 2

Segue outro caso vencedor de processo assistido pelo nosso escritório, que foi matéria de destaque no jornal sul coreano dongpo news na data de 05.01.2015. Como a matéria é extensa vou traduzir resumidamente.
Escritório de advocacia Hong & Advogados Associados consegue uma vitória inédito em um processo de execução de divida de aproximadamente 11 milhões de reais, oriundos de comércio exterior, sem a exigência de garantia do artigo 835 do CPC de 30%, sendo o credor da dívida uma empresa coreana de produtos químicos sediado nos EUA e a empresa devedora uma das maiores empresa de produtos químicos no Brasil.

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Incluindo as empresa sul coreanas e empresas de outros países do mundo, tem apresentado um quadro crescente quanto a investimentos internacionais e a entrada de novas empresas de origem estrangeiras que se instalam no Brasil. Muitas vezes, neste diapasão ocorrem desacordos comerciais e principalmente, inadimplência por parte dos importadores nacionais, que após importador mercadorias não cumprem com o seu efetivo pagamento.

O advogado Dr. Nelson Hong sócio titular do escritório HONG & ADVOGADOS ASSOCIADOS atuou em um processo de execução de dívida oriundo de comércio exterior, mais especificamente, inadimplência de importação, sendo que a devedora é uma das maiores empresas de produtos químicos do Brasil.

Não haveria novidade neste julgamento se a ação de execução seguisse o seu trâmite normal. Ocorre, que o CEO da empresa química dos EUA procurou orientações de 3 maiores escritórios advocatícios no Brasil, tendo como orientação unânime, de que haveria a necessidade de executar esta dívida com observância do artigo 835 do CPC, que diz, “caso o executante não tenha domicílio fixo no território nacional terá que garantir o juízo, em aproximadamente em 30 % do valor da ação.” Ressalta que este processo patrocinado pelo escritório HONG ADVOGADOS, teve um resultado que abriu um novo entendimento sobre a questão, pois no presente processo, não houve a necessidade de se garantir o juízo, nem mesmo de se recolher as custas processuais de 1%.

Depois do primeiro veredicto em favor com os clientes antes que o Tribunal de Ontário (advogado Nelson Chang Pyo Hong  ao centro)

                                  (advogado Nelson Chang Pyo Hong ao centro)

Após um embate longo e cansativo com parte adversa assistido pelos advogados de escritórios de renome em São Paulo e Rio de Janeiro, veio a sentença em outubro do ano de 2014, prevalecendo o entendimento em reconhecer o direito do credor da dívida na sua primeira instância.

Muitas empresas estrangeiras sem residência fixa no Brasil desistem de acionar o judiciário pátrio, em decorrência da dificuldade do idioma, lentidão do nosso judiciário, somado aos custos elevados para acionar a justiça no Brasil. A presente matéria serviu para demonstrar o cuidado que os exportadores e investidores estrangeiros devem tomar na hora de começar os negócios no Brasil. No sentido de sempre consultar profissionais competente para cada caso em particular.

O valor total da dívida neste processo referido é de aproximadamente 4 milhões de dólares e o valor suposto que deveria ser depositado em garantia, seria em torno de 1,2 milhão dólares. Que caso atualizássemos em reais hoje, isso representaria um valor aproximado de três milhões, duzentos e quarenta mil reais. Valor este que, para quem já teve um prejuízo de quase onze milhões reais, a decisão pela desistência seria o mais razoável.

E por fim, prioriza algumas medidas que devem ser tomados para evitar o calote nestes casos.

Agradeço a leitura dos amigos! e um grande abraço a todos!!!

Obrigado!

Casos de sucesso - Capítulo 1

Este é o primeiro capitulo da série de casos Vencedores do escritório HONG & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Número do Processo é 583.00.2012.164955-4/000000-00, cliente do escritório é Y. H. C. H ação contra ITAÚ UNIBANCO S/A.

Em resumo, a nossa cliente que foi vítima de roubo à mão armada, tinha feito uma reserva de saque no Banco Itaú Unibanco da Av Rangel Pestana, um dia antes do assalto, a fim de pagar o salário dos seus funcionários. Sacando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) saiu do banco em direção ao estacionamento conveniado do próprio banco, quando foi surpreendido por um meliante portando uma pistola, já estando próximo ao carro. Com a grave ameaça de arma de fogo, a nossa cliente entregou os quarenta mil reais, valor o qual, o bandido já sabia de antemão.

A Cliente antes de nos consultar procurou por outros dois escritórios e deram pareceres negativos quanto à possibilidade de se requerer uma indenização contra o Banco e estacionamento conveniado. Após consulta com Dr Nelson Hong (ADVOGADO SÓCIO RESPONSÁVEL PELO ESCRITÓRIO), este orientou à cliente que ingressássemos com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, com base na RESPONSABILIDADE FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE, prevista no artigo 927 do Novo Código Civil.

Observa o advogado Nelson Hong que, neste caso, tanto os funcionários do estacionamento conveniado do banco, bem como os seguranças do Banco, que viram todo ocorrido, nada fizeram! A ponto da própria vítima ter que ligar para polícia pessoalmente, sendo que a vítima se encontrava em total estado de choque. Para piorar a situação, a gerente do banco começou a gritar em meio a confusão, diante dos clientes do banco, de que a culpa era da própria vítima, pois ela teria contado dinheiro em meio à outros clientes. Sem palavras!!!

Em fase processual, mais um absurdo, os advogados do Banco ofereceram uma contestação de um outro processo, sem ter o mínimo cuidado de mudar os fatos e as partes. Posteriormente, ofereceram um acordo de R$ 7.000,00 (sete mil reais),o que não justificava a situação.

E por fim, a sentença, condenando o Banco ao pagamento de dano material de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais e 10% como honorários advocatícios (sucumbências). Colaciono a sentença na íntegra para que todos possam aumentar o conhecimento dos seus direitos. Obrigado! e até a próxima!!!

Para baixar a sentença clique aqui